JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0020295-07.2019.5.04.0018

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos 0020295-07.2019.5.04.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE PREVISTOS EM LEIS ESTADUAIS VIGENTES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. Na hipótese, a Eg. 5ª Turma consignou que se trata de pretensão do pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001, que se equiparam a norma regulamentar empresarial, e, portanto, incide a prescrição total. Com efeito, trata-se de pretensão de recebimento de diferenças salariais ante o descumprimento de lei estadual, que se equipara a regulamento empresarial. No caso, a norma legal permanece em vigor. Insta salientar que não aplica, ao presente caso, a diretriz consubstanciada na Súmula 294 do TST, haja vista que a controvérsia diz respeito à descumprimento do pactuado, que resulta em lesões sucessivas, mês a mês, não alcançando o fundo do direito. Nesse esteio, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial ao descumprimento de leis estaduais, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 452 do TST: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020295-07.2019.5.04.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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