- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020782-11.2018.5.04.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE PREVISTOS EM LEIS ESTADUAIS VIGENTES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. Discute-se a prescrição incidente à pretensão de pagamento das diferenças salariais decorrente das Leis Estaduais nºs11.467/2000 e 11.752/2002, vigentes. A Eg. 5ª Turma aplicou a prescrição total, porquanto as leis se equiparam a norma regulamentar empresarial, nos termos da Súmula 294 do TST. Com efeito, trata-se de pretensão de recebimento de diferenças salariais ante o descumprimento de lei estadual, que se equipara a regulamento empresarial. Contudo, esta Subseção firmou entendimento no sentido de ser inaplicável a diretriz consubstanciada na Súmula 294 do TST, haja vista que a controvérsia diz respeito a descumprimento do pactuado, que resulta em lesões sucessivas, mês a mês, não alcançando o fundo do direito. Incide, assim, a prescrição parcial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 452 do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020782-11.2018.5.04.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.