JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011699-59.2017.5.03.0106

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011699-59.2017.5.03.0106, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE ADEQUADAMENTE OS TRECHOS DAS DECISÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REPRODUÇÃO LIMITADA À PARTE INTRODUTÓRIA DA PETIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DO EXAME, DE PLANO, DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. A recorrente não transcreveu adequadamente os fundamentos que analisaram os pedidos de integração do acórdão proferido em sede de recurso ordinário. Note-se que a parte limitou-se a reproduzir, na parte introdutória da petição do recurso de revista, as razões de decidir utilizadas pelo Tribunal Regional no julgamento dos embargos de declaração, apresentando, portanto, transcrições dissociadas dos alicerces retóricos que sustentam os pedidos de nulidade da decisão regional. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não permite a verificação, de plano, das omissões indicadas na revista, esbarrando, pois, no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SUPRESSÃO DO VALE TRANSPORTE – ÓBICE PROCESSUAL – TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REPRODUZ TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CONFRONTADOS NO APELO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I e III, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente alega que o transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano previsto na Lei nº 7.418/1985 é aquele servido entre municípios que apresentam contiguidade de perímetros urbanos, o que não seria o caso de Belo Horizonte e Igaratinga. Diz que não procede a argumentação constante do acórdão recorrido, de que a definição prevista na Lei nº 12.587/2012 não poderia ser estendida para o âmbito da Lei nº 7.418. Assevera que o Tribunal Regional aplicou indevidamente a Súmula/TST nº 51 no caso concreto. Ocorre que o recurso de revista deixou de transcrever os trechos do acórdão recorrido em que o Colegiado a quo afirma que “o transporte que conduzia o autor de Belo Horizonte até Igaratinga deve ser considerado intermunicipal, por fazer a conexão entre dois Municípios distintos” e que “não prospera a tese da ré de que apenas o transporte entre Municípios contíguos pode ser equiparado ao urbano porque a Lei nº 7.418/85 não faz essa distinção. O art. 4º da Lei nº 12.587/2012, citado na defesa, ao definir transporte público intermunicipal de caráter urbano, somente pode ser considerado para os fins da própria lei, não se permitindo inovações interpretativas” . Por outro lado, a reprodução apresentada pela empresa não faz qualquer referência à Súmula/TST nº 51. Considerando que o excerto reproduzido pela demandada não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para ratificar a sentença, conclui-se que o apelo revisional esbarra no obstáculo de natureza procedimental do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, no ponto. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE ADEQUADAMENTE OS TRECHOS DA SEGUNDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA – REPRODUÇÃO LIMITADA À PARTE INTRODUTÓRIA DA PETIÇÃO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I e III, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não discriminou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe, pois transcreveu os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional no julgamento dos segundos embargos de declaração no início da petição do recurso de revista, em tópico apartado e de forma dissociada dos alicerces retóricos que sustentam o pedido de reforma. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, no tópico. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011699-59.2017.5.03.0106. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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