JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010868-92.2020.5.18.0104

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0010868-92.2020.5.18.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (PAGAMENTO POR FORA, HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE). 1. O v. acórdão regional, em relação ao pagamento por fora, está fundamentado na valoração da prova (art. 371 do CPC/15) que evidenciou o direito às diferenças salariais pleiteadas. Atendido o dever de fundamentação das decisões judiciais, não há que se falar em ofensa aos artigos 93, IX, da CR e 489 do CPC/15. 2. No que se refere aos demais itens (horas extras e adicional de insalubridade), a preliminar de nulidade em exame se encontra desfundamentada, visto que o empregador não identifica as questões em relação às quais o Tribunal Regional teria se recusado a se pronunciar, não obstante opostos embargos de declaração. Limita-se a transcrever os embargos de declaração e a decisão regional complementada a respeito, transferindo a este Relator o encargo de especificar quais os aspectos/questões que consistiriam os objetos da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, ainda, de fazer a demonstração analítica de cada dispositivo de lei e da Constituição Federal tido por violado (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo conhecido e desprovido. PAGAMENTO POR FORA. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. O empregador não logra êxito em desconstituir a decisão agravada quanto à aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Em relação ao pagamento por fora e às horas extras, diante da transcrição insuficiente do v. acórdão regional, circunstância que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. Precedentes. 3. Quanto à indenização do art. 477, § 8º, da CLT e ao adicional de insalubridade, em face da ausência de transcrição do trecho do v. acórdão regional. 4. A ausência do referido óbice processual prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010868-92.2020.5.18.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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