JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000824-65.2017.5.23.0076

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000824-65.2017.5.23.0076, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST, por maioria, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, decidiu que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos aclaratórios. 2. Para a SBDI-1 do TST, tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. 3. Desde a vigência da Lei nº 13.467/2017 , a questão está prevista no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 4. No caso, conforme registrado na decisão agravada, a reclamada deixou de transcrever, nas razões do recurso revista interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os fragmentos das argumentações deduzidas na petição dos embargos de declaração e a transcrição do acórdão dos embargos aclaratórios . Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. JUSTA CAUSA - SALÁRIO POR FORA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - REPRODUÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO - INVALIDADE. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho do acórdão recorrido que demonstra a afronta a dispositivo de lei, a contrariedade a enunciado ou a divergência interpretativa. 2. Com a ressalva de entendimento deste relator, para o cumprimento do citado requisito , não se admite a indicação de páginas, paráfrase ou sinopse e a transcrição apenas do relatório, da ementa ou da parte dispositiva. Também não serve a transcrição integral do acórdão regional ou a transcrição completa do capítulo recorrido, devendo a parte destacar (negritar ou sublinhar) exatamente o ponto central da tese objeto do recurso. 3. No caso, a reclamada, em seu recurso de revista, não cumpriu adequadamente esse requisito, pois transcreveu integralmente os temas consignados no acórdão regional, sem ter individualizado nem destacado, no mérito, cada uma das teses relativas aos temas suscitados. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no art. 896, §1º-A, I, da CLT na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000824-65.2017.5.23.0076. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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