- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0020996-55.2020.5.04.0204, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diversamente do que se alega, a decisão regional está devidamente fundamentada, com exposição de premissas fáticas suficientes para a solução do litígio. Atendido o dever de fundamentação das decisões judiciais, permanecem incólumes os artigos 832 da CLT, 93, IX, da CR e 489 do CPC/15 . Agravo conhecido e desprovido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA CEEE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para examinar pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de pensão formulada por viúva, pensionista de ex-servidor de extinta Autarquia Estadual, que, fora sucedida pela CEEE. 2. O col. Tribunal Regional explicitou que o benefício de complementação de aposentadoria, antes era pago ao ex-empregado pela CEEE, “por estar vinculado na condição de ex-autárquico”. Registrou que, por força da Lei Estadual nº 4.136/61, o ex-empregado passou a ostentar a condição de empregado de sociedade de economia mista. Também explicitou que a “complementação de pensão”, cujas diferenças ora se postulam, sempre fora paga à autora exclusivamente pela Fundação ELETROCEEE , motivo pelo qual concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, com fundamento na tese jurídica fixada no Tema 190 da Tabela da Repercussão Geral (RE 586453), no sentido de que “ Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2015”. 3. Esta Corte Superior, em situação idêntica a dos autos, envolvendo mesma empresa CEEE, tem firme entendimento de que a pretensão da autora também se amolda ao Tema 1.092 da Tabela da Repercussão Geral, cuja tese jurídica é de que “ Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 4. Isso porque a complementação de pensão se origina do fato de o ex-empregado estar vinculado à CEEE, por força de sua condição de ex-servidor autárquico e não de relação decorrente de contrato de trabalho firmado com o empregador . Precedentes da SBDI-1 (ED-E-RR-20529-37.2015.5.04.0403, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/06/2021) e de Turmas desta Corte. 5. Por estar o v. acórdão regional de acordo com a decisão da Suprema Corte, de efeito vinculante, mantém-se a aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020996-55.2020.5.04.0204. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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