- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0020620-30.2020.5.04.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento. No caso, o Tribunal Regional fixou de forma satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Em verdade, o que pretende a agravante, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.092 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Trata-se de pretensão de complementação de pensão, proposta por viúva de ex-empregado autárquico, com fundamento na Lei Estadual nº 4.136/1961. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.549, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.092), estabeleceu, com caráter vinculante e efeitos “erga omnes”, a seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa”. Em razão de interposição de embargos de declaração, a Suprema Corte, modulando os efeitos da referida decisão, entendeu que se deve “manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20 )”. No caso, a demanda foi proposta em 11/8/2020, após o marco temporal fixado pela Suprema Corte (19/6/2020), daí por que não há como reconhecer a competência material desta Justiça Especializada. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020620-30.2020.5.04.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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