- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020012-94.2021.5.04.0282, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. CEEE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE VIÚVA DE EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. LEIS ESTADUAIS. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Na hipótese, não se cogita de negativa da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional registrou que o benefício de pensão por morte paga aos dependentes do participante falecido é administrado pela Fundação CEEE de Seguridade Social, circunstância que afasta a competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Assim, a Corte local não estava obrigada a se pronunciar quanto ao mérito , porque prejudicada a sua análise em razão da incompetência da Justiça do Trabalho declarada. Intacto o artigo 93, IX, da CF. No que concerne à incompetência da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do acórdão recorrido, o benefício de pensão por morte paga aos dependentes do participante falecido é administrado pela Fundação CEEE de Seguridade Social. Assim, o pedido não pode ser apreciado por esta seara trabalhista, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549 (tema 1092) fixou a tese de que "c ompete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020012-94.2021.5.04.0282. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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