- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002736-90.2014.5.02.0075, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PCCS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS 2006. 1- PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PCCS 2013. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A Eg. 7ª Turma do TST conheceu do recurso de revista do autor por violação do artigo 461, §2º e §3º, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o correto reenquadramento do trabalhador no PCCS de 2006 e condenar a Fundação Casa a realizar o pagamento das diferenças salariais em face das promoções por antiguidade e reflexos, a ser apurado em liquidação de sentença. De fato não houve pronunciamento a propósito de eventual limitação da condenação. Todavia, não cuidou a Fundação de veicular a matéria em sede de contestação, contrarrazões de recurso ordinário, contrarrazões de recurso de revista ou contraminuta de agravo de instrumento. Ou seja, não há pedido de limitação da condenação ao PCCS 2013, razão por que não há que se falar em omissão . 2- PEDIDO DE COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A IDÊNTICO TÍTULO. OMISSÃO SANADA. Em relação ao pleito de manifestação sobre a "compensação" quanto às promoções deferidas, de fato não houve determinação na decisão ora embargada a respeito, razão pela qual supre-se a omissão, a fim de determinar eventual "dedução" deferida a idêntico título, a qual passará a constar do dispositivo do acórdão . 3- CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DO STF. CONTRADIÇÃO SANADA. O acórdão embargado determinou a incidência de juros da mora e correção monetária, nos termos da decisão vinculante do STF proferida nas ADCs 58 e 59. Ocorre que se aplicam à Fundação CASA os mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública (Tema 810 do STF) e não os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF . Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No caso , deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice até 08/12/2021. Ressalte-se que para o referido período, também devem ser observados os juros da mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária. Portanto, deve o dispositivo do acórdão passar a vigorar com a seguinte redação: “Incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros equivalentes à TR acumulada (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 – OJ nº 07/TST) até 08/12/21 e Taxa SELIC a partir de 09/12/21”. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002736-90.2014.5.02.0075. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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