JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000302-44.2020.5.02.0482

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000302-44.2020.5.02.0482, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. Omisso o julgado quanto aos temas em epígrafe, cabe o acolhimento dos embargos de declaração para o aperfeiçoamento da decisão e, assim: I - determinar a aplicação ininterrupta do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, acrescido dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até a sua inscrição em precatório, ocasião em que cessam os juros da mora pelo " período de graça constitucional" e se aplica apenas o IPCA-E como critério de atualização, permitida a nova contabilização de juros da mora apenas na hipótese de inobservância do prazo para pagamento dos requisitórios de que trata o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, tudo nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e do precedente exarado nos autos do RE nº 1.169.289 – Tema 1.037 da repercussão geral. A partir de dezembro de 2021, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública passa a seguir a regência da Emenda Constitucional nº 113, a qual dispõe que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” e II - isentar a Fundação Casa do pagamento das custas processuais. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000302-44.2020.5.02.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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