JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000795-81.2018.5.02.0032

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Embargos de Declaração 1000795-81.2018.5.02.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO CASA. 1) DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. TEMAS 23 E 194 DA TABELA DE IRRR. 2) CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA DE ENTIDADE EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. Diante das alterações promovidas pelos temas 23 e 194 da tabela de recursos repetitivos do TST, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para limitar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas a partir da implementação do PCCS/2013, desde 21/06/2013, período imprescrito, até 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 461, § 3º, da CLT, dispondo sobre a possibilidade de utilização de somente um critério (merecimento ou antiguidade), para promoção do autor. Quanto à atualização de débitos trabalhistas de entidade equiparada à Fazenda Pública, cumpre sanar o vício para determinar que, no caso concreto, deverão ser observados os parâmetros firmados no RE n° 870947, inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADIs nos 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021 e na Resolução nº 448, de 25 de março de 2022 do CNJ. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000795-81.2018.5.02.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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