- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0067600-73.2013.5.17.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Esta Corte, no julgamento do processo E-ED-RR - 1113-20.2011.5.02.0067, publicado no DEJT de 2/3/2018, fixou entendimento no sentido de que não cabe recurso de embargos para discutir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes do artigo 894, II, da CLT e da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Quanto ao tema, a 2ª Turma asseverou que os paradigmas trazidos no recurso de revista para confronto de teses não atendem aos requisitos da Súmula 296, I, do TST e, tampouco a alegação de afronta ao art. 43 do CTN e de contrariedade à Súmula do STJ, viabilizam o conhecimento. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. No caso, o Colegiado não emitiu tese de mérito sobre o tema, somente destacou os óbices processuais não supridos pelas Partes, nos termos do art. 896 da CLT. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. TRABALHADOR PORTUÁRIO. SALÁRIO COMPLESSIVO. NORMA COLETIVA. Também, não se revela apto o processamento dos embargos em relação ao suscitado salário complessivo, porquanto, na situação vertente, a decisão destaca a existência de norma coletiva que autoriza o agrupamento das parcelas. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Note-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. TRABALHADOR AVULSO. TÍQUETE- ALIMENTAÇÃO . INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Colegiado aplicou o óbice da Súmula 126 do TST, porquanto a decisão Regional registrou a inexistência de provas no sentido de que outros trabalhadores portuários avulsos recebem o benefício. Dessa forma, uma vez que o acórdão Turmário não adota tese de mérito, somente aplica o óbice da Súmula 126 do TST, verifica-se que a jurisprudência colacionada não atende ao previsto na Súmula 296, I, do TST. Ademais, não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT, no sentido de que "... os reclamantes não lograram êxito em comprovar que outros trabalhadores portuários avulsos recebem o referido benefício ", autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Portanto, não há falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, por má-aplicação. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No que tange à multa por embargos protelatórios, os paradigmas colacionados são inespecíficos nos termos da Súmula 296, I, do TST, haja vista que não versam sobre situação em que há registro expresso do intuito protelatório na medida imposta. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, I, DO TST . Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido (1) de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula nº219, I, desta Corte Superior). No caso, a decisão registrou a ausência de assistência do trabalhador pelo Sindicato da categoria. Conclui-se, portanto, que foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 219, I, do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0067600-73.2013.5.17.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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