- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000541-80.2018.5.17.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. FÉRIAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 333/TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT. Assim, a análise da controvérsia está limitada a apontada ofensa aos artigos 7º, XXVI, e 153, III, da CF. 2. No caso, a Reclamada sustenta que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria autoriza o pagamento das férias sem que haja a efetiva fruição (cláusula 10), razão pela qual entende que a parcela mantém seu caráter remuneratório, devendo incidir o imposto de renda. Ocorre que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, destacou que a cláusula 10 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, quanto às férias, previa apenas que “ Os valores repassados pelos Operadores Portuários Avulsos ao OGMO/ES a título de férias e 1/3 constitucional serão depositados em uma conta de poupança individual em nome do trabalhador portuário avulso, vinculada ao OGMO/ES ”. Destacou, ainda, que não havia na norma coletiva qualquer autorização para que o trabalhador avulso percebesse o valor relativo às férias sem a efetiva fruição. Concluiu que “ o pagamento de férias sem a correspondente fruição, evidentemente, assume natureza indenizatória, razão por que não há incidência de imposto de renda ”. Não há falar, portanto, em violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Além disso, a questão não restou analisada sob o enfoque do artigo 153, III, da CF, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST). 3. Ademais, esta Corte Superior, por meio da sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1, pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre os valores pagos a título de férias indenizadas aos trabalhadores portuários avulsos, em razão do caráter indenizatório da parcela (AgR-E-ARR-128700-17.2013.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/08/2018). Julgados da SDI-1, da SDI-2 e de Turmas desta Corte. 4. Encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000541-80.2018.5.17.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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