- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0025355-65.2021.5.24.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo de instrumento não provido, no particular. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PROVIMENTO. 1. O Decreto n.º 70.235/72 regulamenta o processo administrativo fiscal e foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988 com o "status" de lei "ratione materiae" (James Marin " in" Direito Processual Tributário Brasileiro, 10ª ed., Revista dos Tribunais, 2017, p. 265) e , especificamente os incisos do art. 23, apontados como violados pela recorrente, tiveram sua redação dada pelas Leis n.º 9.532/1997 e n.º 11.196/2005, também elencados nas razões recursais. 2. Assim, seja porque a norma questionada foi recepcionada pela ordem constitucional com o "status" de lei ordinária, seja porque o recorrente também alegou violação direta da lei ordinária que deu redação àquela norma, tem-se como possível a interposição do recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. 3. O Decreto n.º 70.235/72 viabiliza, no âmbito do processo administrativo fiscal, a intimação via postal do sujeito tributário (art. 23, II, com redação dada pela Lei n° 9.532/97), não se estabelecendo qualquer ordem de precedência em benefício da intimação pessoal, conforme se observa do § 1º do art. 23 (que teve sua redação dada pela Lei nº 11.941/09). 4. Logo, ante a potencial violação do art. 23, II, do Decreto n.º 70.235/72, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. O art. 23 do Decreto n.º 70.235/72 elenca as modalidades de intimação do contribuinte e o seu inciso II (com redação dada pela Lei n.º 9.532/97) prevê a intimação pela via postal do sujeito tributário "com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo", considerando este "o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária" (art. 23, § 4º, com redação dada pela Lei n.° 11.196/05), sem prejuízo de outras formas de intimação: pessoal ("rectius": presencial - na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo - inciso I do art. 23 do Decreto n.º 70.235/72), eletrônica - (inciso III do art. 23 do Decreto n.º 70.235/72). 2. O § 1º do já mencionado art. 23 (que teve sua redação dada pela Lei n.º 11.941/09) evidencia que os meios de intimação previstos são alternativos, não havendo entre eles ordem de preferência, pois consigna: "Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no 'caput' deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado". 3. Destarte, é de se reconhecer como alternativa válida a citação do contribuinte pela via postal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025355-65.2021.5.24.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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