- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0000535-45.2020.5.05.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. "ACTIO NATA". CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS E DA EXTENSÃO DO DANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, por ausência de transcendência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão consista na reparação de danos extrapatrimoniais, estéticos ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, é a da ciência inequívoca dos efeitos da lesão e de sua extensão. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, assentou a premissa segundo a qual “ o termo a quo para a contagem da prescrição é a data em que o empregado teve ciência da incapacidade gerada em razão do labor, o que não corresponde à época do acidente do trabalho, mas, sim, do deferimento da aposentadoria por invalidez ”. Pontuou, nesse sentido, que “ tendo o reclamante sido aposentado por invalidez em 28/07/2009, e ajuizada a ação em 23/10/2020, forçoso reconhecer que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição ”. Acrescentou, ainda, que “ ainda que não houvesse a aposentadoria por invalidez, o caso em destaque atrairia a incidência da parte inicial da Súmula nº 68 do c. TST, e em 20.03.2009 houve realização de perícia médica nos autos da ação acidentária indicada, reforçando assim, por qualquer ângulo que se analise, a incidência da prescrição total ”. Registrou, por fim, que no caso dos autos, “ a alta médica concedida pelo INSS, em 30/07/2018, em nada influencia na análise da prescrição ”. 4. Em tal contexto, não é possível aferir as teses recursais em sentido contrário, mais precisamente de que a autora não teria tido ciência inequívoca das lesões à época da concessão da aposentadoria por invalidez, mas tão somente com cessação do benefício previdenciário em 30/07/2018. A aferição de tais alegações implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000535-45.2020.5.05.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.