JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000575-16.2023.5.20.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000575-16.2023.5.20.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA . 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a incidência da prescrição na hipótese dos autos, uma vez que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em maio de 2016, tendo a extinção do contrato de trabalho sido efetuada em 10/10/2016. 2. Foi registrado que o reclamante, no ano de 2017, por ocasião do ajuizamento de ação anterior, já recebia benefício previdenciário de auxílio doença na espécie 31, tendo se consolidado a incapacidade com a concessão da aposentadoria por invalidez em 15/06/2021, sendo a presente ação proposta em 10/06/2023. 3. Pontuou-se sobre a ausência de apresentação pelo Reclamante de justificativa jurídica para ter ajuizado a causa somente sete anos após a extinção do pacto. 4. Diante desse cenário, foi considerada prescrita a pretensão do reclamante de ver condenada a Reclamada por reparação civil pela moléstia que o acomete, cujo nexo com o serviço não foi sequer constatado pelo Expert que o periciou, nem presumido pelo INSS, como apontam os dados extraídos do SABI, segundo contido na sentença transcrita no acórdão regional. 5. O Tribunal Regional destacou que não se observou a ocorrência de nenhuma das hipóteses de interrupção da prescrição, haja vista que, quando da concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário, o contrato de trabalho já estava há muito tempo extinto. Situação divergente seria se o contrato se encontrasse suspenso, por motivo de recebimento de benefício previdenciário, o que não é o caso. 6. É cediço que esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão reparatória, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão experimentada em toda a sua extensão. Assim, havendo afastamento do trabalhador, a ciência inequívoca da dimensão das lesões se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária, ocasiões em que se tem por consolidadas as lesões. Precedentes. 7. Entretanto, como demonstrado, as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de elementos de distinção que inviabilizam a aplicação do entendimento jurisprudencial acima citado. 8. Ademais, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000575-16.2023.5.20.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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