- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0011213-44.2017.5.15.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que “ a ação civil pública se baseia na apuração da morte por suspeita de afogamento do empregado L.E.P.C., ocorrida em 29.05.2015, no local de trabalho ”, bem como que “ a conduta isolada do empregado, que decidiu nadar na represa da fazenda em horário de expediente, enquanto aguardava a chegada de peças para dar continuidade a seus serviços, não ocasionou a lesão à coletividade dos trabalhadores da empresa reclamada ”. Assinalou que “ conforme depoimento prestado pela testemunha Fábio na Delegacia de Polícia de Ibaté (fl. 296), os trabalhadores foram orientados para que não adentrassem na represa, de forma que não há como imputar à empregadora o ônus relacionado à inobservância das normas de segurança para reduzir o risco de acidente por afogamento, considerando que as tarefas seriam executadas fora da água. Logo, o infortúnio que ocasionou o óbito do empregado não ultrapassou os interesses transindividuais e, portanto, a eventual reparação moral deve ser feita no âmbito do dissídio individual ”, e também que “ a realização dos serviços de irrigação - que ocasionou o multicitado acidente - era uma tarefa suplementar/extra, em tese, condizente com as funções de ‘auxiliar pomar ’”. Destacou, por fim, que “ para a configuração da violação aos direitos da coletividade deveria ter sido demonstrada a reiterada inobservância das normas de segurança de forma a oferecer risco à saúde e à higidez física da integralidade dos trabalhadores, o que, entretanto, não ocorreu ”. 2. Desse modo, ainda que, ao julgar os embargos de declaração interpostos pelo Parquet, o Tribunal Regional haja assinalado que “ a decisão embargada não deixou de reconhecer a presença das irregularidades suscitadas pelo Ministério Público, porém não ficou configurada a violação aos direitos da coletividade, por não ter ultrapassado os direitos transindividuais ”, não é possível, a partir do substrato fático que consta da decisão, aferir com exatidão quais seriam especificamente as irregularidades em questão em ordem a valorar se poderiam ou não ensejar a procedência dos pedidos de tutela inibitória e condenatória nos termos em que formulados na presente ação civil pública. 3. Para tanto, seria imprescindível a incursão no acervo fático probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, ainda que se possa reconhecer a transcendência econômica em razão do elevado valor atribuído à causa (R$ 2.000.000,00), confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011213-44.2017.5.15.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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