JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001209-61.2014.5.03.0080

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0001209-61.2014.5.03.0080, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO NÃO COMPROVADO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Impõe-se reconhecer a transcendência econômica do recurso, em observância do elevado valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de julgar improcedente o pedido de condenação das rés em dano moral coletivo. Consignou a Corte que: " vislumbro, na hipótese em análise, forte componente de ordem pessoal do laborista na atitude que deu causa ao infortúnio, não se verificando conduta relevante reprovável do empregador perante a comunidade ". 3. Consta do acórdão regional que "o perito oficial (...) atribuiu ao acidentado Lúcio a responsabilidade pela ausência do obrigatório teste de tensão, o qual deveria ter sido realizado antes da intervenção na rede (f. 1503-v)(...) reconheceu que o laborista acidentado participou de cursos adequados em instalação elétrica no tocante à tempestividade, periodicidade, conteúdo programático e carga horária (f. 1507/1507-v). Não houve registro nas atas da CIPA de suposto excesso de horas de trabalho (f. 1508). Segundo consta do laudo, o aterramento temporário não foi instalado pelo acidentado, estando o dispositivo disponível na frente de trabalho (f. 1509-v). (...) confirmou que o acidentado descumpriu as normas de segurança da empresa e as ordens do superior hierárquico que determinou que todos aguardassem em solo as ordens para dar início aos serviços (resposta ao quesito nº 28, f. 1515-v e resposta ao quesito nº 32, f. 1516)". 4. Inalterado o quadro fático assentado no acórdão regional no que se refere à ausência de " conduta relevante reprovável do empregador perante a comunidade ", e sendo tal premissa insuscetível de alteração nesta fase recursal, indevida a indenização pretendida, pelo que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001209-61.2014.5.03.0080. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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