JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000759-32.2020.5.11.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000759-32.2020.5.11.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIZAÇÃO COM OBJETIVO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. O embargante nem mesmo alega omissão, apenas renovando as argumentações trazidas no recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional, as quais foram integralmente apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de revista, além de apresentar pretensões que nem mesmo foram tratadas no recurso de revista, como a prescrição quanto a diferenças salariais e a ausência de direito à estabilidade pré-aposentadoria. 2. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000759-32.2020.5.11.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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