JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001373-59.2017.5.11.0351

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
06/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0001373-59.2017.5.11.0351, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 06/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR ÓBICE PROCESSUAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO . 1. A embargante alega que o exequente já recebeu parte do crédito em outra execução e que deve ser observado o limite da coisa julgada. 2. O recurso de revista teve seu seguimento denegado em razão de óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) e a decisão de agravo confirmou esse óbice, de modo que nem mesmo se chegou a apreciar o mérito, o que evidencia a absoluta impertinência da matéria trazida nos declaratórios. 3. Diante do caráter pro crastinatório dos embargos de declaração, condena-se a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001373-59.2017.5.11.0351. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 06/12/2023.)
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