JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0135100-98.2009.5.04.0122

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0135100-98.2009.5.04.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO QUE DISCUTE ÓBICE PROCESSUAL. DECLARATÓRIOS QUE PROCURAM RESSUSCITAR O MÉRITO. MULTA POR PROCRASTINAÇÃO. 1. Contra a decisão que negou seguimento ao seu agravo e confirmou decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de dialeticidade, a agravante embarga de declaração alegando omissão quando à divergência jurisprudencial invocada quanto à matéria de fundo, bem como invoca fato novo consubstanciado em decisão proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federal que também seria favorável à sua tese de mérito. 2. Ocorre que o agravo versou exclusivamente a respeito de óbice imposto ao seguimento do agravo de instrumento em recurso de revista, consistente na falta de dialeticidade. 3. Nem mesmo se tratou da matéria de fundo do recurso de revista exatamente em razão do óbice processual detectado e combatido nas razões de agravo. 3. Os embargos declaratórios são visivelmente procrastinatórios, pois nem mesmo discutem a decisão proferida no agravo, apenas renovando argumentos que há muito estão prejudicados pelo não conhecimento do recurso de revista e negativa de seguimento ao agravo de instrumento. 4. Condena-se a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, por procrastinação. Embargos a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0135100-98.2009.5.04.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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