JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000104-29.2019.5.09.0073

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000104-29.2019.5.09.0073, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO IMPUGNADA. CARÁTER PROTELATÓRIO CARACTERIZADO . 1. A embargante alega a inconstitucionalidade da transcendência e, sucessivamente, que seu recurso tem transcendência. 2. As matérias devolvidas por força do agravo de instrumento foram integralmente decididas, inclusive provendo-se o recurso em relação à atualização monetária e, mesmo quanto àquelas em que o agravo foi improvido, não se tratou da transcendência, de modo que os embargos declaratórios nem mesmo têm pertinência com a decisão proferida, sendo claramente procrastinatórios, motivo pelo qual se condena a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000104-29.2019.5.09.0073. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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