JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000138-98.2022.5.14.0092

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000138-98.2022.5.14.0092, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os argumentos relativos ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade revelam apenas a insatisfação do embargante em relação ao decidido. 2. Ficou claro que a irregularidade no fornecimento e substituição de EPIs impediu a eliminação da agressividade do agente insalubre, sendo de todo irrelevante a linha argumentativa referente à regulamentação do uso de EPIs, pois a insalubridade é reconhecida em razão do agente agressivo e é este que deve estar expresso nas normas regulamentadoras. 3. A falta, insuficiência ou irregularidade na utilização de EPIs apenas impede o reconhecimento da redução ou eliminação do agente insalubre. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000138-98.2022.5.14.0092. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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