- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0000135-46.2022.5.14.0092, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA . 1. Quanto aos argumentos relativos ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade os embargos declaratórios revelam apenas a insatisfação do embargante em relação ao decidido. 2. Os declaratórios, entretanto, merecem acolhimento quanto aos honorários sucumbenciais, pois o tema foi objeto de recurso de revista, agravo de instrumento e agravo, não tendo sido expressamente decidido na decisão embargada. 3. Assim, acolho os declaratórios para deixar expresso que o agravante não logrou acesso à instância extraordinária, também quanto aos honorários sucumbenciais, matéria inteiramente disciplinada na legislação ordinária e que, portanto, não autoriza o reconhecimento de violação direta à Constituição Federal, fazendo incidir o óbice do art. 896, § 9º, da CLT. Embargos de declaração parcialmente acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000135-46.2022.5.14.0092. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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