JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000620-82.2020.5.17.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000620-82.2020.5.17.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que, pela análise dos documentos juntados pela empresa, havia a possibilidade, mesmo que por amostragem, de se aferir se havia o correto enquadramento sindical, mormente por se tratar de pedido coletivo. Salientou que o Magistrado apresentara os motivos para a dispensa da prova técnica, não se verificando nos autos elementos capazes de demonstrar a sua necessidade. Portanto, não se há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento de produção de novas provas, por si só, não implica o cerceamento de defesa alegado, quando os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (artigos 371 e 489 do CPC), concluírem que os elementos de prova já produzidos são suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despiciendas diligências para produção de novas provas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL DA EMPRESA RECLAMADA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o enquadramento sindical ocorre em face da atividade preponderante do empregador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que , ante a improcedência total dos pedidos da inicial , não há de se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000620-82.2020.5.17.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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