- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0000969-28.2020.5.09.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando os embargos declaratórios tinham o único objetivo de contestar o acerto da decisão proferida, não apresentando qualquer prequestionamento relevante para a defesa de sua tese. 2. A ré questionava a representatividade do Sindicato-autor em relação aos seus empregados, porém, a Corte Regional firmou tese no sentido de que “ Nos termos do artigo 511 e respectivos parágrafos, da CLT, o enquadramento sindical no sistema confederativo brasileiro, definido em lei, excetuados apenas os empregados integrantes de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º) ou os profissionais liberais, pauta-se pelo critério da atividade econômica preponderante do empregador (CLT, art. 511, §§ 1º e 2º) ”. 3. Os declaratórios pretenderam discutir “ a vida associativa regular e de ação eficiente ” da entidade sindical, como se essa linha argumentativa pudesse contornar o enquadramento sindical previsto no referido art. 511 da CLT. O questionamento era de todo irrelevante, na medida em que eventual deficiência no cumprimento do papel representativo do sindicato deverá ser apurada em ação própria e poderá gerar a responsabilidade civil e até penal para os seus dirigentes, mas jamais afastará o enquadramento sindical e o poder de representação constitucionalmente assegurado à entidade sindical. Agravo não provido. AGRAVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Havendo debate jurídico a respeito do cabimento da condenação em honorários sucumbenciais em sede de ação civil pública julgada improcedente, dá-se provimento ao agravo de instrumento para apreciação da matéria no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ARTS. 18 DA LEI N.º 7.347/85. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. 1. Em melhor exame da matéria, verifica-se que o processo tramita pelo rito sumaríssimo, de modo que o recurso de revista só se sustenta por violação direta da Constituição Federal. 2. O recorrente sustenta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, porém a matéria é toda disciplinada na legislação infraconstitucional, tanto é que o Tribunal da origem afasta a condenação com fundamento no art. 18 da nº Lei 7.347/85, enquanto que o recorrente argumenta que a matéria tem disciplina na CLT (art. 791-A, § 1º da CLT), de modo que a alegada ofensa ao princípio da legalidade não viabiliza o acesso à via extraordinária, na medida em que a conclusão perpassa pela interpretação das regras infraconstitucionais que disciplinam a matéria. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 9º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000969-28.2020.5.09.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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