- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011295-62.2020.5.15.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto foram atendidos os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente alega que o indeferimento da prova testemunhal caracteriza cerceamento do direito de defesa, o que autoriza a anulação do ato decisório, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal requerida pela autora. In casu , o Tribunal Regional consignou: " No caso dos autos, em seu depoimento pessoal a autora já havia esclarecido as questões que poderiam ser comprovadas mediante prova oral, tais como a validade dos cartões de ponto e o pagamento de comissões. Assim, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha se as provas oferecidas já formaram a convicção do juízo. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz e como tal, pode e deve indeferir a produção de provas impertinentes e inúteis, isto porque, como diretor do processo, incumbe-lhe o poder-dever de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, Novo CPC), bem como indeferir as diligências inúteis (artigo 370, Novo CPC). Verifica-se, assim, que o procedimento adotado pelo Juízo de origem encontra respaldo na lei e na jurisprudência, pelo que, em se tratando de prova desnecessária é defeso ao Juiz permitir a sua produção (artigos 139 e 442, do Novo Código de Processo Civil)" . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011295-62.2020.5.15.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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