JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000880-65.2017.5.02.0432

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000880-65.2017.5.02.0432, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. Esta Corte Superior adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, caso do sindicato-autor ora recorrente, quanto às custas processuais, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido, mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Frise-se que tal entendimento também é aplicável ao sindicato quando atua como substituto processual. Logo, não se defere os benefícios da gratuidade judiciária ao sindicato-recorrente tão somente por sua legitimação extraordinária, que lhe é conferida pelo ordenamento jurídico para atuar em defesa de seus associados, sendo necessária a demonstração cabal de sua insuficiência econômica, o que não ocorreu in casu . Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA E DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que as gratificações "quebra de caixa" e "função de caixa" têm finalidades distintas e podem ser cumuladas, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA E DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Não há, no acórdão regional, registro acerca de previsão regulamentar específica da reclamada a obstar o pagamento cumulado das parcelas. Ao revés, o Regional foi categórico ao afirmar que "a norma interna invocada pelo sindicato-autor é genérica e não assegura o pagamento da verba ' quebra de caixa' aos empregados que exerçam as funções de ' Tesoureiro' , uma vez que não há menção expressa e específica ao cargo em comento." Em verdade, o Tribunal Regional afastou a possibilidade de cumulação das verbas sob o fundamento de que os substituídos, ao exercerem o cargo de tesoureiro, já recebem a gratificação por essa função, denominada "função gratificada efetiva", a qual se destina à contraprestação da responsabilidade da função, e, por consequência, dos riscos inerentes ao manuseio de numerário, o que englobaria a rubrica "quebra de caixa". Nesse sentido, concluiu o TRT que "não há, nos autos, qualquer elemento que autorize a conclusão de que os riscos dessa atividade não se encontram acobertados pelo valor da gratificação paga pelo exercício daquela função especializada." Ocorre que, diversamente do entendimento consignado pelo TRT, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as gratificações "quebra de caixa" e "função de caixa" têm finalidades distintas, sendo aquela atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa e esta à maior responsabilidade do cargo e, por essa razão, podem ser cumuladas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000880-65.2017.5.02.0432. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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