JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001158-71.2017.5.09.0567

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001158-71.2017.5.09.0567, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento ante o não cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT. No caso dos autos, a parte recorrente transcreveu, de forma integral, os fundamentos consignados pelo Regional em sede de julgamento do recurso ordinário e de embargos de declaração, sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão. Destaque-se que da leitura dos referidos trechos é possível verificar que os destaques feitos pelo recorrente não delimitam os trechos específicos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, pois a totalidade da fundamentação do Regional foi sublinhada e negritada pela parte. Agravo não provido, sem a incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001158-71.2017.5.09.0567. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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