- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000474-28.2022.5.08.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATINGIMENTO DE METAS. PRÊMIOS. SÚMULA 126 DO TST. Os argumentos da reclamada não encontram respaldo no quadro fático registrado, segundo o qual, o pagamento de comissões estava dissociado do pagamento de prêmios, "pelo que não há se falar em confissão da reclamante ao citar em seu depoimento que havia metas a serem alcançadas.". Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento do quadro fático, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame de transcendência da matéria. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôsembargos de declaraçãodeclaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se verifica, de pronto, violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso, e no presente feito não se verifica relevância nos questionamentos aviados nos embargosdeclaratórios do recorrente, que em nada modificaram o quanto decidido, nem tiveram relevância no exame dos tópicos recursais. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000474-28.2022.5.08.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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