- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010697-27.2018.5.18.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada por meio da qual se aplicou a orientação preconizada na Súmula 422 do TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, III e IV, DA CLT, NÃO CUMPRIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não cumpriu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de que seja reconhecido o vínculo empregatício, ao argumento de que há prova nos autos de que o trabalho não era eventual, era pessoal e remunerado. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova produzida, concluiu que não restou comprovada a existência dos "pressupostos da subordinação, não eventualidade, pessoalidade e remuneração". Assim, não foi reconhecido o vínculo empregatício, tendo sido rejeitados os pedidos formulados na inicial. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de condenação em multa por embargos de declaração protelatórios, aplicada por entender o Tribunal Regional que o objetivo da reclamada é a rediscussão de questões já apreciadas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010697-27.2018.5.18.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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