- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000174-36.2020.5.02.0090, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Conforme assentado na decisão agravada, a argumentação desenvolvida pela agravante esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque a parte insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Esclarecimento, em obiter dictum , quanto ao fato de que, em relação ao tema "cerceamento de defesa", ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 126 do TST, o recurso não lograria processamento, pois não haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político de transcendência, que, fixada a premissa fática pelo Regional de que na audiência inicial a parte se comprometeu a trazer a testemunha independentemente de intimação, sob pena de preclusão, e que "não há nada no feito que indique que a pessoa informada na petição já teria sido convidada pela ré para ser ouvida como testemunha", a decisão regional está em sintonia com o entendimento consolidado por esta Corte Superior sobre o tema . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000174-36.2020.5.02.0090. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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