JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010826-38.2020.5.03.0079

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010826-38.2020.5.03.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO FEITA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o acórdão regional está dissonante do entendimento desta Corte no sentido de admitir a arguição de nulidade por cerceamento ao direito de defesa, em razão do indeferimento de oitiva de testemunha em contrarrazões ao recurso ordinário, quando a parte interessada nessa declaração não tiver sido sucumbente quanto à matéria em relação à qual se pretendia produzir prova em primeira instância, o que configura a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO FEITA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, LV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO FEITA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso concreto, o reclamante registrou em audiência protesto pelo indeferimento da oitiva de sua testemunha e, embora a sentença lhe tenha sido favorável, tendo sido julgado procedente o pedido de equiparação salarial, suscitou em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamada a nulidade por cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova oral. O Tribunal Regional, por sua vez, reformou a sentença e deu provimento ao apelo da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e seus reflexos, sem que fosse analisada a nulidade suscitada pelo autor em contrarrazões ao recurso ordinário, sob o fundamento da preclusão . Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte admite a arguição de nulidade porcerceamentoao direito dedefesaem razão doindeferimentode oitiva detestemunhaemcontrarrazõesaorecursoordinário, quando a parte interessada nessa declaração não tiver sido sucumbente quanto à matéria em relação à qual se pretendia produzir prova em primeira instância,caso dos autos. Precedentes. Decisão recorrida incide em ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010826-38.2020.5.03.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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