- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0024060-82.2018.5.24.0076, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO CONSTATADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRATOU ESPECIFICAMENTE ACERCA DAS HORAS IN ITINERE . DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Na decisão embargada foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para, no particular, afastar a condenação em horas in itinere . É de ser sanada a omissão em relação aos ACT' s referidos pelo Regional. No particular, é possível extrair do acórdão regional que, de fato, não houve ajuste quanto às horas in itinere nas demais normas coletivas, tão só no acordo de 2013/2015. Assim, devem ser providos os presentes embargos de declaração para afastar a condenação das horas in itinere tão somente no período de vigência do ACT 2013/2015, mantendo a condenação das horas in itinere nos demais períodos, observada a prescrição quinquenal pronunciada na origem. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo, para sanar omissão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024060-82.2018.5.24.0076. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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