- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0024048-68.2018.5.24.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO TEMPO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso concreto, a Sexta Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva quanto ao tema das horas in itinere e julgar improcedente o pedido realizado em petição inicial neste particular, tudo nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE n° 1121633. Contudo, extraem-se do acórdão regional (trecho transcrito) as seguintes premissas sobre as normas coletivas: "- o ACT 2012/2013 (vigência até 30.04.2013) estabelece que o tempo de percurso não será computado na jornada de trabalho concedendo benefícios em contrapartida (f. 226-228); - o ACT 2013/2015 (vigência até 30.04.2015) pré-fixa o tempo de percurso em 12 minutos para os trabalhadores do setor administrativo e da área da indústria e 20 minutos diários para os trabalhadores operacionais da área agrícola que se deslocam diretamente para as frentes de trabalho no campo (cláusula 34ª - f. 245- 247). Consta ainda que: Em complemento aos valores e ao tempo dispendido em percurso, além dos minutos mencionados acima, a Biosev custeará integralmente o plano de saúde de seus trabalhadores (Unimed) e seus dependentes, observado ainda o disposto na Cláusula Décima Terceira, ficando desde já pactuado que tal benefício equivale a, no mínimo, 01h00min (uma hora) extra diária, computadas de maneira mensal com seus respeitados adicionais e reflexos (f. 246, sem o destaque do original). - o ACT 2016/2017 (vigência: 1º.05.2016 a 30.04.2017) estabelece apenas que a empresa disponibilizará transporte gratuito aos seus empregados (cláusula 58ª - f. 192); - o ACT 2017/2018 está incompleto e na parte apresentada não há convenção sobre o tema (f. 194-198). O ACT 2016/2017 e o ACT 2017/2018 não estabelecem supressão ou redução de horas in itinere (pré-fixação). Logo, a improcedência do pedido de horas in itinere reconhecida no acórdão embargado não deve atingir os períodos de vigência desses instrumentos coletivos. Em relação aos períodos de vigência do ACT 2016/2017 e do ACT 2017/2018, portanto, deve ser mantida a condenação ao pagamento das horas in itinere, nos termos em que fixados nas instâncias ordinárias . Nesse contexto, acolhem-se os embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado para excluir da condenação somente o pagamento das horas in itine re e reflexos relativos aos períodos não abrangidos pela vigência do ACT 2016/2017 e do ACT 2017/2018. Ou seja, mantém-se a condenação ao pagamento de horas in itinere no tocante aos períodos de vigência do ACT 2016/2017 e do ACT 2017/2018. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024048-68.2018.5.24.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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