JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000300-52.2014.5.05.0342

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000300-52.2014.5.05.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO SEM CARTA DE PREPOSIÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria do recurso de revista não foi prequestionada, uma vez que não é suficiente para tal fim o chamado pós-questionamento. É dever do recorrente comprovar que a tese que alega no recurso de revista é a mesma que alegou no recurso ordinário, a qual, ademais, foi apreciada e afastada pelo Regional. Apenas assim se abre a possibilidade de o TST avaliar se o TRT fez bem em não a aplicar. No caso, a tese que o recorrente traz no recurso de revista não foi previamente alegada em seu recurso ordinário e, por isso mesmo, não foi analisada pelo Regional. Apenas quando do julgamento dos recursos ordinários pelo Regional, o reclamante opôs embargos de declaração em que trouxe à tona a questão que alega em sede de recurso de revista. Contudo, não se há falar que a matéria foi prequestionada quando o que houve foi o pós-questionamento da matéria. Ademais, é sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, conforme o recurso em análise. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000300-52.2014.5.05.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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