JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010189-96.2016.5.03.0186

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0010189-96.2016.5.03.0186, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . CARTA DE PREPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. REVELIA . NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem sido firmada no sentido de que a ausência da carta de preposição não induz a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 844 da CLT, porquanto inexiste previsão legal determinando a apresentação do referido documento. Exige-se tão somente que o preposto tenha conhecimento do fato, porquanto suas declarações obrigarão o proponente (artigo 843, §1º, da CLT). Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010189-96.2016.5.03.0186. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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