- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000901-90.2019.5.12.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte entende que deve ser concedido prazo para regularização do preparo após a revogação do benefício da justiça gratuita em sede recursal. Tal circunstância demonstra o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. Extrai-se do acórdão que a reclamada não logrou êxito em comprovar a condição de entidade filantrópica e a insuficiência de recursos, razão pela qual foi revogado o benefício da justiça gratuita concedido em primeiro grau. Ato contínuo, a deserção do apelo foi declarada, sem a concessão de prazo para regularização do preparo. Cumpre salientar que o recurso ordinário foi interposto em 19/03/2020, ou seja, na eficácia da Lei 13.467/2017 e também sob a vigência do CPC de 2015. O artigo 101, § 2º, do CPC de 2015, preceitua que "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.". No mesmo sentido, o artigo 99, §7º e a Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SBDI-1 do TST. Portanto, revogado o pedido de justiça gratuita em sede de recurso, como ocorreu in casu , incumbe ao relator fixar prazo para realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Logo, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário, sem fixar prazo para que o demandado efetuasse o recolhimento do preparo recursal, contrariou a OJ 269, II, da SBDI-1 do TST e violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000901-90.2019.5.12.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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