JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001501-35.2017.5.09.0513

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Recurso de Revista 0001501-35.2017.5.09.0513, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. OJ 269 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão regional apresenta-se dissonante do entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. OJ 269 DA SBDI-1 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que , na sentença , foi dado provimento à reconvenção apresentada pela reclamada e o sindicato autor foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Ato contínuo, interposto recurso ordinário pela parte autora, o Regional entendeu estar deserto em razão do não recolhimento do depósito recursal. Em sede de embargos declaratórios, o sindicato autor apontou omissão na análise da renovação do pedido de justiça gratuita, a qual foi reconhecida pelo Regional, consignando que não houve demonstração de incapacidade financeira e que tal benefício não o isentaria do recolhimento do depósito recursal. Dessa forma , o Regional declarou a deserção do apelo, sem, contudo, deferir prazo para a regularização do preparo, nos termos da OJ 269, II, do TST. Registre-se ter o recurso ordinário sido interposto sob a égide da Lei 13467/2017 e do CPC de 2015. O art. 99, § 7º, do CPC, preceitua que, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento" . No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SBDI-1 do TST. Logo, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário, sem fixar prazo para que a demandada efetuasse o recolhimento do preparo recursal, contrariou os referidos dispositivos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001501-35.2017.5.09.0513. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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