- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 0020794-21.2021.5.04.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA 171 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca do dever de pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais a empregado dispensado por justa causa detém transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. No presente caso, ante o quadro delineado pelo Regional, de que a reclamante foi dispensada por justa causa, verifica-se que a condenação da reclamada ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional contraria a recomendação prevista na Súmula 171 do TST. Ressalte-se que esta Corte, ao avaliar a matéria sob o prisma da Convenção 132 da OIT (Decreto 3.197/99) entende que, mesmo após a referida convenção, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. No caso dos autos, mantida a dispensa da empregada por justa causa, não tem ela direito ao décimo terceiro salário proporcional e às férias proporcionais acrescidas de 1/3. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020794-21.2021.5.04.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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