JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020552-49.2022.5.04.0334

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Recurso de Revista 0020552-49.2022.5.04.0334, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA 171 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de controvérsia sobre o dever de pagamento das férias proporcionais a empregado dispensado por justa causa, matéria que detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, ante o quadro delineado pelo Regional, de que o reclamante foi dispensado por justa causa, verifica-se que a condenação da reclamada ao pagamento de férias proporcionais contraria a recomendação prevista na Súmula 171 do TST. Ressalte-se que esta Corte, ao avaliar a matéria sob o prisma da Convenção 132 da OIT (Decreto 3.197/99) entende que, mesmo após a referida convenção, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. Logo, a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de férias proporcionais, mesmo reconhecida a dispensa por justa causa da autora, contrariou o entendimento desta Corte sobre a matéria, consubstanciado na Súmula 171 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. IN 40 DO TST. Não se analisa temas de recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020552-49.2022.5.04.0334. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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