JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101587-67.2016.5.01.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista 0101587-67.2016.5.01.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da competência territorial. Nos termos do art. 651, caput , da CLT, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". A jurisprudência deste Tribunal tem evoluído para considerar, excepcionalmente, o domicílio do autor como elemento definidor da competência territorial, com base no princípio do livre acesso à justiça, o qual autoriza a aplicação analógica do art. 651, § 1º, da CLT, sempre que tal não se revele um embaraço à defesa, e o contrário evidenciar-se um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação. In casu , as premissas fáticas delineadas pela Corte a quo indicam ser incontroverso que o reclamante falecido era residente e domiciliado na cidade de Salvador/BA, assim como foi contratado e prestou serviços nesta localidade. Do mesmo modo, também restou consignado que "não há controvérsia que a representante e dependente do de cujus , como consta da r. sentença, a partir da análise da petição inicial e dos documentos que a instruíram, também é domiciliada e residente em Salvador/Bahia, onde está sediada a empregadora." Dessa forma, a decisão que declarou a incompetência territorial da Justiça do Trabalho da 1ª Região está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101587-67.2016.5.01.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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