- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000613-19.2022.5.09.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA NO LOCAL ONDE O EMPREGADO PARTICIPAVA DE REUNIÕES MENSAIS. APLICAÇÃO DO ART.651, §3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença que estabeleceu como competente a cidade de Joinville/SC para processar e julgar a reclamação trabalhista, local onde o autor possui domicílio e prestava serviços com predominância. 2. É incontroverso que o autor foi contratado no Município de Joinville/SC, local de seu domicílio e que, conforme interrogatório das partes, “a parte autora laborou predominantemente no Estado de Santa Catarina, especialmente, em Joinville, com uma reunião mensal em Curitiba/PR”. Portanto, prestava os seus serviços na cidade de Joinville e em Curitiba, podendo escolher em qual delas deseja ajuizar a ação. 3. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que o art. 651, § 3º, da CLT deve ser interpretado de forma ampliativa, de tal maneira que, havendo prestação de serviços em diversas localidades, cabe ao demandante escolher em qual delas irá ajuizar a ação. 4. Assim, deve prevalecer a competência territorial do Juízo onde ajuizada a reclamação trabalhista, um dos locais da prestação de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.651, §3º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000613-19.2022.5.09.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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