JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0106200-22.2009.5.15.0083

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista 0106200-22.2009.5.15.0083, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. OJ 394 DA SBDI I DO TST. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÃO JURÍDICA PREQUESTIONADA. Nos termos do art. 794 da CLT, no processo trabalhista só haverá nulidade quando o ato inquinado resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, em se tratando de questão jurídica relacionada à matéria veiculada na Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-1 do TST, considera-se prequestionada a matéria, conforme o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 297 do TST. Prejudicada a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. No caso, o Regional entendeu que a autora não comprovou a contento a ausência de desempenho de funções de confiança bancária, enquanto, diante da análise do conjunto probatório dos autos, deflui a fidúcia característica da função de confiança, além do pagamento da gratificação correspondente. Logo, nesse ponto, incabível o conhecimento da revista, consoante entendimento das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Verifica-se que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo de se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC de 2015. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. REFLEXOS. SÚMULA 437, I E III, DO TST. Consoante preconizado na Súmula 437, I, do TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. No tocante aos reflexos, o item III da referida súmula preconiza que " Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais ". Recurso de revista conhecido e provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DEVIDO. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ".Assim, diante do disposto no art. 384 da CLT e conforme a jurisprudência desta Corte, basta a prorrogação da jornada contratual para a concessão do intervalo obrigatório de quinze minutos, sendo certo que na aludida norma não foi estabelecida nenhuma outra condição para a fruição do intervalo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso dos autos, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado." No caso concreto, o Regional consignou que a autora está sujeita à jornada de 8 horas, devendo ser adotado do divisor 220. Logo a decisão está em consonância com a Súmula 124 do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. No caso, na decisão recorrida extraem-se as seguintes premissas: a) a autora não provou terem ocorrido mudanças de domicílio a cada transferência alegada, tendo, inclusive, confessado, em audiência, que teria residido somente em Lorena de setembro/2006 a dezembro de 2008, mas, mesmo nesse período, não provou a alteração de residência; b) a reclamante não comprovou o real aumento das despesas com transporte, as quais não podem ser fixadas aleatoriamente em 20% da sua remuneração, o que também leva à rejeição do pedido. Logo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. A questão encontra-se pacificada consoante o entendimento da recente Sumula 445 do TST: "A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas". Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 368, II, DA SBDI-1 DO TST. A Súmula 368, II, desta Corte preconiza: " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte ". No caso, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 368, II, do TST. Assim, não prospera o conhecimento da revista em face do disposto no art. 896, § 5º, da CLT (redação vigente na data da publicação do acórdão recorrido) e do preconizado na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 400 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST preconiza: " Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora ". Assim, o Regional, ao incluir os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, contrariou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE JUROS DE MORA. SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0106200-22.2009.5.15.0083. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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