JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001813-37.2017.5.02.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Recurso de Revista 1001813-37.2017.5.02.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA BANCÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO. ART. 224 DA CLT. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 102 E 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Controvérsia sobre enquadramento da autora no art. 224, § 2º, da CLT. A autora pede o pagamento das 7ª e 8ª horas da jornada como extraordinárias, bem como a aplicação do divisor 180. Defende não lhe ser aplicável a exceção do art. 224, § 2º, da CLT. No entanto, as afirmações contidas no acórdão regional, com base em provas analisadas e valoradas , são de que a autora exercia função de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, sendo sua jornada normal de 8 horas diárias e 40 horas semanais, indeferindo, por consequência, as horas extras pela alegada não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, em virtude do óbice das Súmulas 102, I , e 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Uma vez não conhecido o recurso quanto às horas extras correspondentes às 7ª e 8º horas, prejudicado o exame do apelo quanto ao direito previsto no art. 384 da CLT, porque vinculado ao reconhecimento de jornada diária de 6 horas e 30 semanais Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001813-37.2017.5.02.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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