- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010222-54.2021.5.03.0043, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DE EMPREGADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO FORNECIDO PELA EMPRESA. EXERCÍCIO COTIDIANO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA EM RODOVIA DE TRÁFEGO INTENSO. COMPRAS EXTERNAS E TRANSPORTE DE OUTROS EMPREGADOS. TEORIA DO RISCO CRIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. EXCLUDENTE POR CULPA DE TERCEIRO. INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Depreende-se do acórdão regional que, conquanto o empregado acidentado ocupasse a função de auxiliar administrativo, resta incontroverso nos autos que, "em razão de suas atividades, notadamente, o transporte de outros empregados , em condução fornecida pela empregadora , tinha que trafegar por rodovia de trânsito intenso, o que elevava, sobremaneira, os riscos a que se submetia o trabalhador" . A par desses elementos de prova, a Corte de origem destacou que, independentemente da denominação da função ocupada, há de prevalecer a conclusão pelo risco da atividade cotidianamente desempenhada no percurso de aproximadamente 50Km em " rodovia de grande movimento e com alto índice de acidentes ", local em que, aliás, ocorreu a colisão de veículos que culminou no óbito do empregado. Consoante destacado pelo Tribunal a quo , a prova oral revelou, ainda, que " o trabalhador poderia ir à cidade para fazer as compras e retornar para a empresa , ou retornar no dia seguinte, dependendo da necessidade", como também " era possível o reclamante realizar as compras e posteriormente ir para o trabalho ", de modo que a situação de o acidente ter ocorrido no trajeto de casa para o trabalho não descaracteriza o nexo de causalidade nem a responsabilidade do empregador pelo dano sofrido na condução de veículo disponibilizado pela empresa. Nesse cenário fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, tem-se por justificada a conclusão do Tribunal Regional pela aplicação, in casu , do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a amparar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à viúva e às filhas dos de cujus . Vale destacar que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firma-se no sentido de que a culpa de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trânsito que vitimou o empregado, devendo aquele arcar com o ônus decorrente do risco criado. Precedentes . Estando a decisão recorrida ao amparo do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, tem-se por aplicado o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010222-54.2021.5.03.0043. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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