- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo Interno 0010679-66.2016.5.03.0171, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA NORMATIVA - CUMPRIMENTO. DANOS MORAIS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "acordo coletivo - multa normativa - cumprimento", as razões expostas na minuta de agravo de instrumento não infirmaram os fundamentos do despacho denegatório, tendo a parte apresentado apelo genérico, sem enfrentamento específico, o que faz incidir a diretriz traçada na Súmula 422, I, do TST. Na temática relativa aos "danos morais", não há como afastar a incidência do óbice das Súmulas 126 e 297 desta Corte Superior, pois a decisão proferida além de se basear no contexto fático-probatório dos autos, não analisou a matéria sob o enfoque alegado pela parte em suas razões recursais. Ante a improcedência do apelo, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010679-66.2016.5.03.0171. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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