JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0141100-59.2008.5.01.0017

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo Interno 0141100-59.2008.5.01.0017, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Percebe-se que a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a configuração dos danos morais e materiais alegados pelo reclamante, encontra, de fato, óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Considerando a improcedência do agravo, impõem-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0141100-59.2008.5.01.0017. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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