- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000426-53.2022.5.13.0034, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTA NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . A má aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual pelas Turmas do TST era passível de revisão, em sede de recurso de embargos, por violação do art. 896 da CLT, não mais o sendo a partir da vigência da Lei nº 11.496/2007, ocasião em que se limitou o seu conhecimento à demonstração de divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza material, nos termos da nova redação conferida ao art. 894 da CLT, que estabeleceu função exclusivamente uniformizadora a esta Subseção Especializada. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante quanto ao pedido de horas extras pela não concessão do intervalo de recuperação térmica consignando que " a única medição efetuada no laudo pericial, [sic] não pode servir de supedâneo para deferir o período de descanso postulado. Ademais, a temperatura verificada no momento da jornada do reclamante foi de 26,1º C, calor que é comum em ambientes externos da reclamada ". Ainda, no julgamento dos embargos de declaração, ressaltou que " o pedido foi julgado improcedente porque a perícia aferiu a temperatura do ambiente de trabalho do autor apenas uma vez não consignando a medição dos níveis de temperatura ao longo de toda jornada (das 06h às 14h), fato que tem influência direta no período de descanso previsto no referido Quadro nº 1, do Anexo III da NR-15. Logo, não há contradição no julgado ". A c. Terceira Turma manteve a decisão monocrática em que não conhecido o recurso de revista interposto pelo reclamante erigindo o óbice da Súmula 126 do TST. Assentou que " o Tribunal Regional, com respaldo no conteúdo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do MTP, por concluir que o Obreiro, no desempenho das suas funções, não se expunha continuamente ao calor excessivo acima dos limites de tolerância ". Ressaltou que " evidenciado pelo Tribunal Regional que o Reclamante não estava exposto continuamente ao agente calor acima dos limites de tolerância, não faz jus ao intervalo para recuperação térmica ". Asseverou que " embora tenha sido definido o direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente calor em outra ação, a conclusão lançada no laudo pericial desse outro processo não vincula o Juízo exercido nesta demanda para efeito de se verificar se o obreiro faz jus a intervalo intrajornada específico pelo labor sujeito ao calor acima dos limites de tolerância ". Consignou que " segundo o Tribunal de Origem, a temperatura constatada pelo perito não excedeu em um grau o limite de tolerância aplicável à hipótese e estabelecido no quadro 02 do anexo 3, da NR-15, variação, portanto, pouco significativa, não sendo razoável inferir o desempenho do labor em ambiente excessivamente quente, especialmente se consideradas as condições climáticas da cidade em que o obreiro se ativava ". Ainda, para reafirmar a inadmissibilidade do recurso por impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, a c. Turma acrescentou ter o Regional concluído que " a medição da temperatura do local de trabalho, realizada apenas em uma única ocasião, não observou a metodologia necessária e foi insuficiente para a demonstração de que a submissão ao agente se desse de forma contínua e invariável ao longo da jornada (labor contínuo) ". Diante dos fatos registrados no acórdão regional e a alegação da parte de que laborava exposto a calor acima dos limites de tolerância na periocidade estabelecida no Anexo III da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, não se admite o cabimento dos embargos interpostos nestes autos por má aplicação da Súmula 126 do TST, porquanto a desconstituição da conclusão regional demandaria, efetivamente, o reexame das provas dos autos, e não apenas reenquadramento jurídico. Os arestos válidos colacionados com os quais a parte pretende demonstrar dissonância de entendimento, embora preencham os requisitos da Súmula 337 do TST, encontram óbice na Súmula 296, I, desta Corte, porque não abordam as mesmas premissas retratadas no acórdão embargado, notadamente o fato de que " evidenciado pelo Tribunal Regional que o Reclamante não estava exposto continuamente ao agente calor acima dos limites de tolerância, não faz jus ao intervalo para recuperação térmica ". Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000426-53.2022.5.13.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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