- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0100187-07.2020.5.01.0246, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FGTS. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados . PARCELAMENTO DO FGTS. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Havendo omissão no acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração a fim de prestar esclarecimentos quanto aos temas em apreço, veiculados nas razões do agravo pela parte ora embargante. Quanto ao tema "parcelamento do FGTS", o fato é que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual o acordo firmado entre a empresa e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas de FGTS não depositadas. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Dessa forma, o agravo interposto não merecia provimento. Já quanto à matéria "reconhecimento da condição de entidade filantrópica" , observa-se que a Corte de origem consignou que a parte não demonstrou que sua situação de entidade considerada filantrópica continua vigente. As alegações recursais se assentam em premissas fáticas contrárias ou não consignadas pelo Tribunal Regional, ensejando o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incabível em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, o agravo interposto não merecia provimento. Embargos de declaração acolhidos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100187-07.2020.5.01.0246. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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